Quem é contratado de uma empresa pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já sabe que, quando chega o mês de novembro, cresce a expectativa por um pagamento específico: o do décimo terceiro. Apesar de ser comum na rotina dos funcionários, o benefício ainda gera muitas dúvidas, principalmente sobre como funciona o cálculo, qual é o prazo para pagar, quem tem direito a receber etc. Se várias interrogações surgem na cabeça quando o assunto é o décimo terceiro, este texto é para você!
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O que é o décimo terceiro salário?
Também chamado de gratificação natalina ou “subsídio de Natal”, o décimo terceiro salário funciona como uma remuneração mensal a mais para o colaborador contratado de uma empresa. No Brasil, o benefício foi instituído em 1962, pelo então presidente João Goulart. Normalmente, o pagamento ocorre em duas parcelas.
Muito aguardado no final do ano, o benefício trabalhista é, para além de um reconhecimento aos profissionais, também uma medida que impulsiona a economia do país, principalmente na época das festas.
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Quem tem direito ao Décimo Terceiro?
Todos os colaboradores que integram o regime da CLT (em outras palavras: aqueles que trabalham com carteira assinada) têm direito ao décimo terceiro, desde que tenha trabalhado por, pelo menos, 15 dias. No caso daqueles que só trabalharam 15 dias, por exemplo, o pagamento será contabilizado como um mês inteiro.
Os trabalhadores que estiverem em licença-maternidade ou afastados por casos de doença também podem receber o benefício. Uma dúvida comum quando se fala nos direitos à gratificação é sobre as demissões. Funciona assim: se o funcionário tiver pedido demissão ou sido demitido sem justa causa, poderá receber o décimo terceiro de maneira proporcional ao período trabalhado. Já aqueles dispensados por justa causa não têm direito ao montante.
Pagamento e cálculo de décimo terceiro?
O pagamento do décimo terceiro pode ser feito em uma única parcela, ou em duas, sendo que a primeira deve ser creditada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A data-limite é a mesma para as empresas que optam por fazer o pagamento de uma vez. Já a segunda parcela do benefício deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Com relação à regra do cálculo, o valor correspondente é resultado da divisão da remuneração integral do colaborador por 12 e, depois, multiplicada pelo número de meses trabalhados. Se uma pessoa trabalhou durante um ano inteiro, a primeira parcela de seu décimo terceiro salário será exatamente a metade do valor da remuneração mensal, sem os descontos. Se, por exemplo, ela ganha R$ 4 mil (valor bruto), a primeira parcela será de R$ 2 mil. A segunda, por sua vez, terá uma quantia menor, porque é nela que incidem os descontos como INSS e Imposto de Renda. Outros fatores podem interferir no cálculo, como pagamento de adicional noturno, hora extras, comissões e faltas não justificadas do funcionário.
E nas férias?
O colaborador pode solicitar a primeira parcela do décimo terceiro junto ao pagamento das férias. A possibilidade está prevista no artigo 2º da Lei n° 4.749/1965, com a condição de que o período de férias desejado ocorra entre os meses de fevereiro e novembro. Ou seja, se o descanso cair nos meses de janeiro ou dezembro, o empregado não tem direito a solicitar o adiantamento.
Caso tenha direito, o pedido deve ser feito por escrito, obrigatoriamente até janeiro do ano correspondente às férias. Vale lembrar que somente a primeira parcela pode ser adiantada – e, naturalmente, uma vez paga, o funcionário que recebeu a quantia no período de descanso só terá direito à segunda parcela do salário extra no fim do ano.